Muitas inquietações e questionamentos estão surgindo nesse momento tão delicado em que estamos vivendo, sobretudo no que tange aos cumprimentos de acordos/decisões judiciais de definição do regime de convivência entre pais e filhos. Muito embora haja possibilidade de persecução judicial para resolução dos possíveis conflitos entre os pais, gerados pela pandemia, o que deve prevalecer neste momento é o bom senso.
Durante os últimos dias, advogados familiaristas tem recebido diversas consultas de clientes questionando sobre o “descumprimento” dos acordos e determinações judiciais por parte daquele que detém a guarda. Em verdade, muitas vezes não há um descumprimento, o que está acontecendo é o cumprimento das medidas de segurança determinadas pelo governo em consonância com as recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS – para ao combate ao novo coronavírus.
Recentemente, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA[1] – reafirmou o seu compromisso com a proteção integral da infância e adolescência, editando recomendações, dentre outras, para que crianças e adolescentes filhos de casais com guarda compartilhada ou unilateral, não tenham sua saúde (e a saúde da coletividade) submetida à risco em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência previstos no acordo estabelecido entre seus pais ou definido judicialmente.
Para tanto, foram sugeridas pelo CONANDA, no item 18, as seguintes orientações:
a. As visitas e os períodos de convivência devem, preferencialmente, ser substituídos por meios de comunicação telefônica ou on-line, permitindo que a convivência seja mantida;
b. O responsável que permanece com a criança deve manter o outro informado com regularidade e não impedir a comunicação entre a criança ou adolescente com o outro responsável;
c. Em casos que se opte pela permissão de visitas ou períodos de convivência, responsáveis que tenham voltado de viagem ou sido expostos à situações de risco de contágio devem respeitar o período de isolamento de 15 dias antes que o contato com a criança ou o adolescente seja realizado;
d. O deslocamento da criança ou do adolescente deve ser evitado;
e. No caso de acordada a visita ou permissão para o período de convivência, todas as recomendações de órgãos oficiais devem ser seguidas;
f. O judiciário, a família e o responsáveis devem se atentar, ao tomarem decisões relativas à permissão de visitas ou períodos de convivência, ao melhor interesse da criança e do adolescente, incluindo o seu direito à saúde e à vida, e à saúde da coletividade como um todo. (grifo nosso)
Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227, caput, da Constituição Federal/88 e arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil) a decisão mais aconselhável, sem dúvidas, é a de estabelecer o contato virtual entre o filho e pai visitante. Estimular esse convívio através de videochamadas e chamadas de áudio é fundamental nesse período de “confinamento”.
Doravante, obviamente, poderão surgir questionamentos, diante dessa situação, a exemplo: “(…) eu não consigo falar com meu filho quando ligo. O que devo fazer?”
Neste caso, deverá haver um contato prévio entre os pais, combinando o horário para que essa ligação de vídeo/áudio seja estabelecida, afinal, muitas vezes a criança não possui aparelho de celular e esse contato será estabelecido através do aparelho do seu pai/mãe. Por isso, reafirmo, o bom senso é a melhor conduta, nesse momento.
Caso não seja possível a viabilização desse convívio virtual, por incompatibilidades de vontades entre os progenitores, ocasionando obstáculos ao visitante de contatar a criança, estaremos diante da possibilidade de um litígio.
Judicializar, por exemplo, uma ação revisional do regime de regulamentação de visitas com pedido de tutela de urgência para que sejam respeitadas as recomendações da OMS e do governo de isolamento social é medida que se impõe quando não houver possibilidade de um ajuste entre os pais.
Entretanto, o que deve ser estimulado, por ora, é o exercício da tolerância, da paciência, da manutenção do equilíbrio emocional, deixando de lado a vitimização (muito comum nos processos de família), pois estamos vivendo um momento de calamidade pública, ou seja, todos estamos no mesmo barco!
Em suma, conforme as palavras do ilustre Professor Rolf Madaleno (2020)[2], as recomendações são de evitar circulação e exposição, mormente os mais jovens quando também convivem com os mais idosos, servindo como melhor sugestão o diálogo dos pais buscando proteger o filho e aqueles que com ele convivem, e que façam prevalecer sempre o seu instinto de proteção e de bom senso.
[1]http://www.criança.mppr.mp.br/arquivos/File/legis/covid19/recomendacoes_conanda_covid19_25032020.pdf
[2] http://genjuridico.com.br/2020/03/20/guarda-compartilhada-visitas-pandemia/
2 Comments
Ao longo de minha vida acadêmica tive o privilegio de ser aluna da Drª. Joyce Nascimento, uma excelente advogada e professora, tem muita competência para advogar.
Posso dizer que a mesma está na lista das 10 melhores advogadas de direito da família aqui em Pernambuco.
Sempre teve excelência falar sobre o direito civil, que é área complexa com riscos gigantes e que merece alguém que trate o cliente com carinho e eficiência.
Obrigada pelo carinho!